CÓDIGO DE ÉTICA E AUTO-REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA PARA MEDICAMENTOS
ISENTOS DE PRESCRIÇÃO

1. DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

A Organização Mundial da Saúde - O.M.S. fornece as definições de autocuidado e de automedicação.

1.1. Autocuidado
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O autocuidado é um comportamento do indivíduo que atua de maneira autônoma para estabelecer e manter a própria saúde, prevenir e lidar com as doenças. Trata-se de um amplo conceito, que inclui:

1.2. Automedicação

A automedicação é a escolha e o uso de medicamentos, feitos pelos indivíduos, para tratar distúrbios e sintomas auto-reconhecíveis. A automedicação é um elemento do autocuidado.


1.3. Automedicação responsável

Trata-se da prática em que os indivíduos tratam os próprios distúrbios e sintomas com medicamentos que são aprovados para serem adquiridos sem prescrição e que são seguros e eficazes quando usados segundo as instruções.

A automedicação responsável pede que:

Tais medicamentos deverão ser suportados por informações apropriadas


1.4. Medicamento Isento de Prescrição

Medicamento que pode ser vendido, comprado, solicitado, fornecido, dispensado ou doado sem obrigatoriedade de nenhuma formalização de documento emitido por profissional legalmente habilitado para prescrevê-lo.

Devem ser considerados Medicamentos Isentos de Prescrição aqueles indicados para doenças com alta morbidade e baixa gravidade e que sejam considerados como de elevada segurança de uso, eficácia comprovada cientificamente ou de uso tradicional reconhecido, de fácil utilização, baixo risco de abuso e para os quais as Autoridades Sanitárias considerem dispensável orientação de um profissional de saúde.

1.5. Comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição

Entende-se por comunicação, toda mensagem dirigida a diversos públicos, independentemente do meio utilizado, visando a propaganda, publicidade e promoção de medicamentos isentos de prescrição.

2. DOS PRINCÍPIOS

Este código tem como escopo a adoção voluntária de princípios éticos pela Indústria dos Medicamentos Isentos de Prescrição e, como tal, estabelece:

2.1. A indústria deverá sempre buscar os mais elevados níveis de seu padrão de atuação.

2.2. O benefício e a segurança do consumidor são as principais razões da existência deste Código e estarão, sempre, norteando quaisquer iniciativas da Indústria, relacionadas aos Medicamentos Isentos de Prescrição.

2.3. O respeito ao consumidor e aos profissionais de saúde será a principal base da correta orientação das ações dos Associados da ABIMIP.

2.4. Mais do que fabricar e comercializar produtos, a indústria deve estar sempre preocupada com o bem-estar do consumidor. Para tanto, além das práticas de mercado, deve sempre estar atenta para a orientação do consumidor e dos profissionais de saúde.

2.5. Por ter sido livremente adotado pelos associados da ABIMIP, a observância deste Código é condição indispensável para qualquer empresa pertencer ao quadro dessa associação.

2.6. Os associados da ABIMIP deverão, ainda, zelar para que este Código seja amplamente divulgado.

3. DA FABRICAÇÃO

Os Medicamentos Isentos de Prescrição devem ser fabricados obedecendo rigorosamente às Boas Práticas de Fabricação e Controle de Qualidade, dentro de padrões de segurança e eficácia.

4. DA OBTENÇÃO

A ABIMIP entende que é direito do consumidor o livre acesso aos Medicamentos Isentos de Prescrição, e para o seu fornecimento não será necessária prescrição ou receita, desde que salvaguardados os seus direitos e a sua segurança.

5. DA COMUNICAÇÃO

5.1. De acordo com a legislação brasileira, a indústria dos Medicamentos Isentos de Prescrição pode comunicar-se diretamente com o consumidor. Além disso, a comunicação pode ser dirigida, ainda, aos profissionais de saúde, varejistas, distribuidores etc.

5.2. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição inclui qualquer veículo de comunicação ou mídia.

5.3. A comunicação dos Medicamentos Isentos de Prescrição deve observar a legislação brasileira e, ainda, o Código de Auto-Regulamentação Publicitária do CONAR

5.4. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição poderá conter afirmações quanto às ações do produto, desde que aprovadas pela Autoridade Sanitária.

5.5. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição não deverá levar o consumidor a erro quanto ao conteúdo, tamanho de embalagem, aparência, usos, rapidez de alívio ou ações do produto.

5.6. Qualquer referência a estudos, quer científicos ou de consumo, deverá sempre ser baseada em pesquisas feitas e interpretadas corretamente. Os resultados ou conclusões apresentados ao consumidor devem ser comprováveis.

5.7. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição não deverá sugerir cura ou prevenção de qualquer doença que exija tratamento sob supervisão de profissional de saúde.

5.8. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição não deverá induzir o consumidor ao uso desnecessário de medicamentos.

5.9. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição não deverá induzir o uso de produtos por crianças ou adolescentes, sem supervisão dos pais ou responsáveis.

5.10. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição não deverá induzir o medo ou apreensão, por parte do consumidor, de que esteja sofrendo ou venha a sofrer de alguma doença grave.

5.11. Na comunicação, não deverá ser feita qualquer oferta, de devolução de dinheiro pago ou outro benefício, de qualquer natureza, pela compra de um Medicamento Isento de Prescrição, em função da eventual insatisfação do consumidor.

5.12. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição não deverá conter nenhuma afirmação ou apresentação, visual ou auditiva, que seja obscena, repulsiva, grosseira ou discriminatória de raça, sexo, credo, condição social ou intelectual, não devendo, ainda, inspirar violência ou difundir superstição.

5.13. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição não deverá conter qualquer expressão de modo a sugerir a superioridade de um medicamento sobre outro, a menos que esse fato possa ser comprovado por evidências clínicas ou científicas.

5.14. A comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição não deverá conter qualquer comparação injuriosa com concorrentes.

6. DAS DENÚNCIAS E PENALIDADES

6.1. Considerando-se que a ABIMIP é uma entidade associada à Febrafarma, todas as empresas afiliadas à primeira, no caso de infração ao disposto neste Código, estarão sujeitas aos procedimentos previstos na Parte 3 do Código de Conduta da Febrafarma (Anexo 1).

6.2. Denúncias ou pedidos de investigação quanto à inobservância de qualquer item deste Código deverão ser dirigidos à ABIMIP, que deverá encaminhar o assunto à Febrafarma, a qual será responsável pela condução do processo de conciliação sobre as questões litigantes envolvidas.

6.3. O encaminhamento das denúncias e pedidos de investigação à Febrafarma não deve ser impeditivo para que a ABIMIP notifique, paralelamente, o CONAR (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária) e o denunciado (em se tratando de Associado), a respeito.

6.4. As denúncias ou pedidos de investigação só serão aceitos por escrito, acompanhados do anúncio questionado ou de recorte de imprensa ou foto comprobatória. Nos casos de anúncio de rádio e televisão, será necessária a descrição da peça questionada, com informações sobre emissora, dia, hora e local de sua veiculação.

6.5. A ABIMIP endossará as penalidades adotadas pela Febrafarma e pelo CONAR.

São Paulo, 04 de outubro de 2002.

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, entidade que congrega fabricantes de produtos de venda livre, adota este Código, que tem por fim estabelecer os princípios que devem nortear a comunicação de Medicamentos Isentos de Prescrição.

Este Código é a consolidação dos princípios que, ao longo dos anos, vêm norteando a conduta de seus Associados.